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Processo:
0001039-94.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Luis Franco Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
CHARLES FERREIRA
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
proposta por Karina Castro dos Santos e Luiz Fernando Lara dos Santos em face de Charles
Ferreira e Mariana Aricia Nascimento Silva, na qual os autores pleiteiam a entrega do documento de
transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a
alegação de que, após a quitação do bem adquirido, os réus recusaram a entrega da documentação por
entenderem não ter havido quitação integral da dívida (mov. 1.1/origem). Em decisão proferida por Juíza
Leiga (mov. 98.1/origem), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Mariana Aricia
Nascimento Silva e julgados improcedentes os pedidos iniciais, assim como, parcialmente procedente o
pedido contraposto, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, com a condenação solidária dos autores ao pagamento de R$ 11.360,00.
A decisão foi homologada ao mov. 100.1/origem.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado
ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.15.1/TJ), as
partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar
acordo, receber e dar quitação, dos autores (movs.1.2/origem e 1.5/origem), e dos réus (mov. 52.2
/origem) compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui
competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única
e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto
Assim, encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Camila Henning Salmoria,
Relatora do Recurso Inominado.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fabio Luís Franco
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001039-94.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0001039-94.2024.8.16.0058 Recurso: 0001039-94.2024.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): LUIZ FERNANDO LARA DOS SANTOS KARINA CASTRO DOS SANTOS Recorrido(s): MARIANA ARICIA NASCIMENTO SILVA CHARLES FERREIRA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Karina Castro dos Santos e Luiz Fernando Lara dos Santos em face de Charles Ferreira e Mariana Aricia Nascimento Silva, na qual os autores pleiteiam a entrega do documento de transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, após a quitação do bem adquirido, os réus recusaram a entrega da documentação por entenderem não ter havido quitação integral da dívida (mov. 1.1/origem). Em decisão proferida por Juíza Leiga (mov. 98.1/origem), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Mariana Aricia Nascimento Silva e julgados improcedentes os pedidos iniciais, assim como, parcialmente procedente o pedido contraposto, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação solidária dos autores ao pagamento de R$ 11.360,00. A decisão foi homologada ao mov. 100.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.15.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, dos autores (movs.1.2/origem e 1.5/origem), e dos réus (mov. 52.2 /origem) compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto Assim, encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, Relatora do Recurso Inominado. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fabio Luís Franco Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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