SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001039-94.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CHARLES FERREIRA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Karina Castro dos Santos e Luiz Fernando Lara dos Santos em face de Charles Ferreira e Mariana Aricia Nascimento Silva, na qual os autores pleiteiam a entrega do documento de transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, após a quitação do bem adquirido, os réus recusaram a entrega da documentação por entenderem não ter havido quitação integral da dívida (mov. 1.1/origem). Em decisão proferida por Juíza Leiga (mov. 98.1/origem), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Mariana Aricia Nascimento Silva e julgados improcedentes os pedidos iniciais, assim como, parcialmente procedente o pedido contraposto, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação solidária dos autores ao pagamento de R$ 11.360,00. A decisão foi homologada ao mov. 100.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.15.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, dos autores (movs.1.2/origem e 1.5/origem), e dos réus (mov. 52.2 /origem) compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto Assim, encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, Relatora do Recurso Inominado. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fabio Luís Franco Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].